STJAgInt no AREsp 3.039.504
Intempestividade por protocolo em órgão incompetente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade por protocolo em órgão incompetente
- Inaplicabilidade da instrumentalidade das formas
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Intempestividade por protocolo em órgão incompetente. Inaplicabilidade da instrumentalidade das formas. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que não conheceu agravo de instrumento por intempestividade, em razão de protocolo equivocado perante Turma Recursal e recebimento no Tribunal após o prazo recursal.
2. Fato relevante. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade, bem como a necessidade de aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação, com reconhecimento de nulidade de intimação e processamento do agravo de instrumento, por ter havido protocolo equivocado sem má-fé e sem prejuízo.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. Em decisão monocrática, afastou-se a negativa de prestação jurisdicional e aplicou-se a Súmula 83/STJ para manter o reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de suposta omissão e obscuridade no acórdão dos embargos de declaração; e (ii) saber se o protocolo do recurso em órgão incompetente pode ser relativizado pelos princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação, para fins de reconhecimento da tempestividade e processamento do agravo de instrumento.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, inexistindo omissão ou obscuridade, razão pela qual não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC.
6. A aferição da tempestividade constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão.
7. O protocolo de recurso em Tribunal ou instância errada, ou em processo diverso, caracteriza erro grosseiro e, não sendo corrigido a tempo, acarreta a intempestividade, sendo inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas para convalidá-lo.
8. O art. 10 do CPC não se aplica aos requisitos de admissibilidade recursal, inexistindo decisão surpresa quanto ao reconhecimento de intempestividade.
9. O entendimento do acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à caracterização de erro grosseiro e à inaplicabilidade da instrumentalidade das formas, incidindo a Súmula 83/STJ.
10. A modificação do julgado demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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