STJEDcl no REsp 1.925.752
Prazo decadencial: contagem do prazo
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prazo decadencial
- Contagem do prazo
- Metodologia
- Regra geral
- Exclusão do dia do começo
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM DO PRAZO. METODOLOGIA. REGRA GERAL. EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL NÃO ANALISADO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que a contagem de prazos deve observar o sistema adotado pelo Código de Processo Civil e pelo Código Civil, salvo exceção expressa, ou seja, não se conta o dia do início do seu curso e inclui-se o último. Desse modo, o prazo para propositura da ação redibitória começará a ser computado no dia seguinte à tradição.
2. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de argumentação idônea que evidencie efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.