STFARE 1.504.233 AgR-ED
Deficiência da fundamentação da repercussão geral
Relator(a): Presidente
- Direito Ambiental
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Deficiência da fundamentação da repercussão geral
- Pretensão meramente infringente
Ementa
Direito Ambiental e Processual Civil. Embargos de Declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Deficiência da fundamentação da repercussão geral. Pretensão meramente infringente.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.
2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razão de decidir
4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a demonstração da existência de repercussão geral também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. Precedentes.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.