STJAgRg no RHC 215.831
AgRg no RHC 215.831
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
Ementa
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discutia a regressão cautelar de regime prisional sem prévia oitiva do apenado.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, com mera reiteração das teses apresentadas no recurso ordinário.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, com mera reiteração das teses apresentadas, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
4. Outra questão é se a regressão cautelar de regime prisional pode ser decretada sem a prévia oitiva do apenado, em caso de descumprimento das condições do livramento condicional.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, com mera reiteração das teses apresentadas, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
6. A regressão cautelar de regime prisional não configura penalidade e pode ser decretada sem a prévia oitiva do apenado, até que seja apurada a prática de suposta falta disciplinar de natureza grave.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, com mera reiteração das teses apresentadas, impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A regressão cautelar de regime prisional pode ser decretada sem a prévia oitiva do apenado, em caso de descumprimento das condições do livramento condicional.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 739.980/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no HC 806.034/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023.
Tese
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, com mera reiteração das teses apresentadas, impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A regressão cautelar de regime prisional pode ser decretada sem a prévia oitiva do apenado, em caso de descumprimento das condições do livramento condicional.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.