STJAgInt no REsp 2.148.429
Interpretação contratual e reexame de provas: negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa afastados
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interpretação contratual e reexame de provas
- Negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa afastados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda envolvendo plano de previdência privada complementar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC na análise da controvérsia.
3. Há três outras questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de perícia atuarial configura cerceamento de defesa revisável em recurso especial; e (ii) saber se é possível, na via especial, reinterpretar cláusulas do regulamento do plano de previdência para condicionar aportes esporádicos à anuência da entidade e reexaminar o acervo probatório para reconhecer onerosidade excessiva; e (iii) se mostra caracterizado dissídio jurisprudencial válido pela alínea c, diante da ausência de cotejo analítico e da natureza fática das conclusões do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
4. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, não sendo exigido rebater todos os argumentos quando a fundamentação é apta a sustentar a conclusão (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022).
5. O indeferimento da perícia atuarial não configura cerceamento de defesa; o magistrado é destinatário da prova e pode indeferi-la quando desnecessária, sendo vedada, na via especial, a revisão dessa conclusão por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
6. A pretensão de conferir nova interpretação às cláusulas do regulamento sobre aportes esporádicos e de reconhecer onerosidade excessiva esbarra na inadmissibilidade de interpretação contratual e de reexame de provas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
7. Não se configura dissídio jurisprudencial válido: ausente cotejo analítico e identidade fática entre os paradigmas, além de a divergência apoiar-se em matéria fática/contratual, também obstada em sede especial (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 7/STJ).
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.