STJAgInt no AREsp 3.185.490
Prequestionamento: intempestividade de agravo de instrumento
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Intempestividade de agravo de instrumento
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
2. Fato relevante. Acórdão de origem que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, assentando que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal e aplicando multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
3. As razões do agravante. Alegação de violação dos arts. 1.022 e 1.021, § 4º, do CPC; tese de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 833, VIII, do CPC) seria matéria de ordem pública apta a afastar a preclusão e o óbice do prequestionamento; e sustentação de que a divergência jurisprudencial, pela alínea "c", permitiria o conhecimento autônomo do recurso especial. Pleito de afastamento da multa ou retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame da tese de ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC pela não apreciação, na origem, da tese de ordem pública relativa à impenhorabilidade e seus reflexos na preclusão temporal.
5. A questão em discussão consiste em saber se a natureza de ordem pública da impenhorabilidade da pequena propriedade rural dispensa o prévio pronunciamento do Tribunal de origem para efeito de conhecimento do recurso especial.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF sem base decisória no acórdão recorrido sobre a matéria federal indicada, para cotejo de divergência.
7. A questão em discussão consiste em saber se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada automaticamente em razão do desprovimento do agravo interno ou se houve fundamentação acerca da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
8. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração possui aptidão para suspender ou interromper o prazo recursal do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC: o órgão de origem decidiu de forma clara e suficiente a questão submetida, adotando fundamento processual autônomo (intempestividade e inaptidão do pedido de reconsideração para suspender/interromper prazo), não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
10. A ausência de embargos de declaração na origem impede o necessário prequestionamento, pois não houve pronunciamento sobre os pressupostos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural nem sobre eventual superação da preclusão; incidem os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
11. A natureza de ordem pública da matéria não dispensa os pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial: é imprescindível que a questão federal tenha sido previamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 105, III, da CF.
12. Inviável o conhecimento pela alínea "c" sem base decisória sobre a matéria federal no acórdão recorrido; a falta de prequestionamento impede demonstrar similitude jurídica para o confronto de entendimentos, inviabilizando a análise da divergência.
13. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno; no caso, houve expressa qualificação da manifesta improcedência das razões recursais, com aplicação de multa no patamar mínimo, atendidos os requisitos legais.
14. A revisão do juízo de manifesta improcedência, para afastar a multa, demandaria reexame das circunstâncias processuais, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.