STJAgInt no AREsp 3.067.444
Suficiência dos documentos apresentados
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Suficiência dos documentos apresentados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória decorrente de venda de materiais ortopédicos com discussão sobre suficiência documental para comprovar solicitação, entrega e utilização dos materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 18.425,59.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a suficiência dos documentos apresentados e registrando que a parte se limitou a impugnações genéricas, sem demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a análise da suficiência de documentos, à luz dos arts. 373, I, e 434 do CPC, prescinde do reexame de provas, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão busca infirmar a conclusão da instância ordinária sobre a suficiência e o conteúdo dos documentos, por demandar reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, II, e 434.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE.
Tese
"Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.