Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.772.915

Serviços advocatícios: exigir contas

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Serviços advocatícios
  • Exigir contas
  • Prescrição quinquenal
  • Princípio da especialidade
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes legais

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 25-A DA LEI N. 8.906/1994. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 25-A da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), a ação de exigir contas do mandato judicial prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, considerando a especialidade da Lei em relação ao Código Civil.

2. A não observância aos requisitos aos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.

3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.