STJEDcl no AgInt no REsp 2.217.738
Omissão, contradição interna ou obscuridade não verificadas
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Omissão, contradição interna ou obscuridade não verificadas
- Acórdão embargado devidamente fundamentado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO INTERNA OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada que, nos termos do art. 1.022 do CPC, se destinam a (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.
2. A "contradição sanável pelos embargos de declaração é a interna, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficou decidido na instância ordinária, ou entre ele e outras decisões do STJ" (AgInt no REsp n. 2.081.972/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.). Contudo, há perfeita sintonia entre a fundamentação do julgado e a conclusão nele firmada, a afastar a alegação de tal vício processual.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.