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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.102.873

Contrato de participação financeira: cumprimento de sentença

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Contrato de participação financeira
  • Cumprimento de sentença
  • Fazenda pública
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão ausente
  • Fundamentação suficiente

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LEVANTAMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE NOS AUTOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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