STJAgInt no AREsp 2.790.001
Desapropriação indireta: aquisição do bem posterior ao aposssamento administrativo
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Desapropriação indireta
- Aquisição do bem posterior ao aposssamento administrativo
- Consonância com tema 1.004/STJ
- Exceção
- Ausência de vulnerabilidade econômica
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AQUISIÇÃO DO BEM POSTERIOR AO APOSSSAMENTO ADMINISTRATIVO. CONSONÂNCIA COM TEMA 1.004/STJ. EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública.
2. Em relação aos arts. 471, 473 e 512 do Código de Processo Civil de 1973; 505 e 507 do Código de Processo Civil de 20155, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem adotou entendimento alinhado à tese desenvolvida no Tema n. 1.004/STJ, segundo a qual: "reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direito sobre ele for realizada quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excepcionam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do novo proprietário, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente".
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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