STJREsp 2.175.972
Exclusão de litisconsorte passivo com declínio de competência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exclusão de litisconsorte passivo com declínio de competência
- Decisão interlocutória
- Erro grosseiro
- Fungibilidade
- Inaplicabilidade
- Honorários em decisão parcial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO COM DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, VII, CPC). APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ART. 1.009 DO CPC. HONORÁRIOS EM DECISÃO PARCIAL. NÃO CONVERSÃO EM SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 5/STJ, 282/STF E 211/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que não conheceu de apelação interposta contra decisão que excluiu litisconsorte passivo, manteve o prosseguimento da demanda quanto ao corréu e declinou a competência para a Justiça estadual, com fixação de honorários proporcionais.
2. A decisão que exclui litisconsorte e determina o declínio de competência é interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, não por apelação, pois não extingue o processo em sua totalidade (art. 1.015, VII, CPC). Inexiste violação do art. 1.009 do CPC.
3. A interposição de apelação, nessa hipótese, configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade, por ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
4. O uso do art. 485, VI, do CPC em extinção parcial por ilegitimidade passiva, com prosseguimento do feito e declínio, não altera a natureza interlocutória. A fixação de honorários em decisão parcial (art. 85 do CPC) não a converte em sentença.
5. O pedido de reconhecimento da legitimidade passiva pela teoria da aparência demanda revolvimento fático-probatório e interpretação contratual, e não foi objeto de deliberação colegiada, incidindo os óbices das Súmulas 7/STJ, 5/STJ, 282/STF e 211/STJ.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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