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Jurisprudências

STJAREsp 2.947.104

Inovação recursal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, 1.022, II, 926 e 927 do CPC, bem como aos arts. 113 e 422 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial sobre a aplicação da teoria da supressio em contratos de galonagem.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os dispositivos legais invocados foram devidamente prequestionados pelo acórdão recorrido; (ii) estabelecer se é possível ao Superior Tribunal de Justiça analisar, em recurso especial, matéria não apreciada pela instância de origem, caracterizando inovação recursal.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial exige, por força do art. 105, III, da CF/1988, que a matéria tenha sido efetivamente decidida na instância de origem, não cabendo ao STJ examinar questão inédita.

4. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados caracteriza ausência de prequestionamento, incidindo os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

5. O prequestionamento implícito somente se admite quando a matéria tenha sido expressamente discutida no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso.

6. A inovação recursal em recurso especial viola o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se trate de matéria de ordem pública.

IV. Dispositivo

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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