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Jurisprudências

STJREsp 2.268.235

Cumprimento de sentença: despesas judiciais

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Despesas judiciais
  • Custas processuais e taxas judiciárias
  • Parte vencedora beneficiária da gratuidade da justiça
  • Despesas não adiantadas
  • Adiatamento provisório pelo estado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS JUDICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS E TAXAS JUDICIÁRIAS. PARTE VENCEDORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESPESAS NÃO ADIANTADAS. ADIATAMENTO PROVISÓRIO PELO ESTADO. RESTITUIÇÃO PELO VENCIDO. VENCIDO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

I. Hipótese em exame

1. Ação anulatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/6/2025 e concluso ao gabinete em 22/4/2026.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se as despesas judiciais não adiantadas pela parte beneficiada pela gratuidade da justiça, vencedora ao final do processo, devem ser pagas pela contraparte, que restou vencida.

III. Razões de decidir

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. Em regra, incumbe às partes adiantar as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, desde o seu início até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art. 82 do CPC).

5. Destaca-se ser mero adiantamento, pois é somente ao fim do processo que essa responsabilidade provisória se torna definitiva, quando definir-se quem é vencedor e quem é vencido.

6. O responsável pelo pagamento das despesas processuais é o vencido, que, além de suportar as despesas que adiantou, também terá a obrigação de realizar reembolso do numerário antecipado pelo adversário-vencedor no curso do processo.

7. A parte beneficiária da gratuidade da justiça estará dispensada do adiantamento das despesas processuais, previsto no art. 82, CPC. Anote-se que a despesa não deixa de existir, mas seu custeio é provisoriamente feito pelo Estado. O responsável pelo pagamento será definido ao final do processo, a partir do princípio da sucumbência.

8. Se, ao final do processo, a parte beneficiária da gratuidade da justiça for vencida, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade da justiça apenas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.

9. Se, ao final do processo, a parte beneficiária da gratuidade da justiça for vencedora, o vencido, não beneficiário, deverá realizar os pagamentos das despesas que foram provisoriamente adiantadas pelo Estado, realizando o recolhimento em seu favor.

10. No recurso sob julgamento, EMERSON, parte vencedora da lide, é beneficiário da gratuidade da justiça. Por isso, MOMENTUM, vencida, deve pagar ao Estado as custas que EMERSON deixou de adiantar.

11. A pretensão da recorrente, no sentido de não pagar as despesas, geraria o indevido aproveitamento, em seu favor, do benefício deferido à parte contrária.

IV. Dispositivo

12. Recurso especial conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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