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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.241.063

Alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO no RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em demanda de abstenção de uso de marca cumulada com indenização por danos morais, em que o acórdão estadual manteve a condenação à abstenção e ao pagamento de indenização.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se as razões do recurso especial atendem aos requisitos de impugnação específica ou se padecem de deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a superar a Súmula 83/STJ, com cotejo analítico e precedentes contemporâneos; (iv) saber se é legítimo o julgamento monocrático do relator, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ; (v) saber se é cabível a majoração dos honorários de sucumbência na instância especial (art. 85, § 11, do CPC).

III. Razões de decidir

3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem enfrentou de modo claro e suficiente as teses relevantes, não havendo omissão, obscuridade ou contradição (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II).

4. Incidência da Súmula 284/STF: a insurgência especial apresentou alegações genéricas e não demonstrou, de forma objetiva, como teria ocorrido contrariedade ou negativa de vigência a dispositivos legais, o que impede o conhecimento do recurso.

5. Aplicação da Súmula 83/STJ: o entendimento do acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre prescrição em ilícito continuado e tutela inibitória em propriedade industrial, inexistindo precedentes contemporâneos ou distinção fática aptos a infirmar o óbice.

6. Exigência de cotejo analítico para conhecimento pela alínea c: ausência de demonstração de similitude fática e de indicação de precedentes contemporâneos, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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