STJAgInt no AREsp 2.655.594
Termo inicial do prazo decadencial: data da publicação das normas de alteração
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Termo inicial do prazo decadencial
- Data da publicação das normas de alteração
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA QUE DISCUTE A INEXIGIBILIDADE DE PARCELAS QUE COMPÔEM A CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DAS NORMAS DE ALTERAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discute a inexigibilidade de parcelas que compõem a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) tem início com a publicação dos atos normativos questionados pela parte impetrante, e não com a homologação de cada parcela de contribuição cobrada.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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