STJEDcl no AgInt no REsp 2.255.707
Prequestionamento ficto: necessidade de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento ficto
- Comissões de plataformas de delivery na receita bruta/faturamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. COMISSÕES DE PLATAFORMAS DE DELIVERY NA RECEITA BRUTA/FATURAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige que o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do CPC.
2. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e o reconhecimento do prequestionamento pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça.
3. É inviável, em recurso especial, revisar conclusões sobre a integração das comissões de plataformas de delivery na receita bruta/faturamento quando a modificação pressupõe reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.