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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.255.707

Prequestionamento ficto: necessidade de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. COMISSÕES DE PLATAFORMAS DE DELIVERY NA RECEITA BRUTA/FATURAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige que o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do CPC.

2. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e o reconhecimento do prequestionamento pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça.

3. É inviável, em recurso especial, revisar conclusões sobre a integração das comissões de plataformas de delivery na receita bruta/faturamento quando a modificação pressupõe reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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