STJAgInt no AREsp 3.081.946
Negativa de prestação jurisdicional: aptidão da petição inicial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Aptidão da petição inicial
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Aptidão da petição inicial. Art. 319, III, do CPC. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, ao fundamento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e de incidência da Súmula 7/STJ quanto à revisão da conclusão sobre a aptidão da petição inicial.
2. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por entender que a controvérsia seria estritamente jurídica, relativa ao art. 319, III, do CPC, requerendo o conhecimento do recurso especial ou a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a conclusão do Tribunal de origem acerca da aptidão da petição inicial, à luz do art. 319, III, do CPC, pode ser revista em recurso especial sem afronta à Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, observando o dever de motivação, sendo que a mera irresignação da parte com o teor da decisão ou a adoção de entendimento jurídico diverso não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição apta a configurar negativa de prestação jurisdicional.
5. Não se exige do órgão jurisdicional o exame exaustivo e individualizado de todos os argumentos das partes, bastando a apreciação fundamentada das matérias juridicamente relevantes e indispensáveis à solução da lide, o que se verificou no caso concreto.
6. A conclusão do acórdão recorrido quanto à aptidão da petição inicial, em face do art. 319, III, do CPC, decorreu da análise de elementos fáticos e jurídicos do caso concreto, de modo que a pretendida revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que aprecia de forma suficiente as questões juridicamente relevantes e indispensáveis à solução da lide não incorre em negativa de prestação jurisdicional, ainda que deixe de enfrentar individualmente todos os argumentos das partes.
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem sobre a aptidão da petição inicial, à luz do art. 319, III, do CPC, quando fundada na análise do contexto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, III, 489 e 1.022; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados suficientemente identificáveis no trecho disponibilizado.
Tese
1. A decisão que aprecia de forma suficiente as questões juridicamente relevantes e indispensáveis à solução da lide não incorre em negativa de prestação jurisdicional, ainda que deixe de enfrentar individualmente todos os argumentos das partes.
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem sobre a aptidão da petição inicial, à luz do art. 319, III, do CPC, quando fundada na análise do contexto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.