STJEDcl no REsp 2.246.503
Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Prescrição intercorrente
- Inércia qualificada do credor
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão rediscussória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA QUALIFICADA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO REDISCUSSÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, admissíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo ao reexame de questões já decididas nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
2. Ausência de omissão quando o acórdão embargado examinou, de forma expressa e fundamentada, as diligências executivas realizadas no quinquênio prescricional, inclusive a penhora imobiliária posteriormente desconstituída, concluindo, com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, que as medidas foram reiteradamente infrutíferas e desprovidas de efetividade para a satisfação do crédito.
3. Não configura omissão a ausência de referência expressa à Súmula 106/STJ quando o prazo prescricional se consumou antes do requerimento cuja demora de apreciação é imputada ao Poder Judiciário.
4. Bloqueio efetivado após o termo final do prazo prescricional não integra o lapso relevante para o deslinde da causa e não gera contradição no acórdão que reputou ausente a efetividade das diligências anteriores.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.