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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.696.080

Matéria jornalística: extrapolação

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXTRAPOLAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A liberdade de expressão e o direito de informação são garantias constitucionais, mas não são absolutos, devendo observar os direitos da personalidade, como honra e imagem.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há dano moral quando a matéria jornalística se limita a críticas prudentes (animus criticandi) ou à narração de fatos de interesse público (animus narrandi). Contudo, a extrapolação desses limites caracteriza abuso do direito de informar.

3. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reportagem veiculada pela imprensa extrapolou os limites do direito de informar, configurando dano moral reflexo ao recorrido, em razão de falsa imputação de crime ao seu filho falecido, com uso indevido de sua imagem e nome.

4. A alteração do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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