STJAgRg no REsp 2.157.407
Erro inescusável
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Erro inescusável
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO INESCUSÁVEL . RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra deci são colegiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.021 do Código de Process o Civil.
4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal".
Tese
"1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.