STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.207.957
Julgamento monocrático
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Julgamento monocrático
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravante sustenta a presença dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso; Agravada afirma inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
3. Decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, reconhecendo a deficiência da impugnação, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa; e (iii) saber se é cabível a majoração de honorários advocatícios recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do agravo interno.
III. Razões de decidir
5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando tratar-se de dispositivo único que exige refutação integral dos óbices.
6. No caso, não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, tendo sido apresentadas alegações genéricas dissociadas da moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido e da tese jurídica do recurso especial.
7. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
8. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas no agravo interno não é possível, por força da preclusão consumativa; o enfrentamento deve ocorrer nas razões do agravo em recurso especial (CPC, art. 1.021, § 1º).
9. É legítimo o julgamento monocrático pelo relator quando houver entendimento dominante sobre a matéria (CPC, art. 932, IV; Súmula 568/STJ).
10. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.