STJAgRg no HC 1.026.555
Exame criminológico: progressão de regime
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Exame criminológico
- Progressão de regime
- Fundamentação concreta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória de habeas corpus.
2. A controvérsia reside em verificar se a gravidade concreta do crime pode justificar a exigência do exame criminológico.
3. Nos termos da Súmula n. 439 do STJ, aplicável ao caso concreto, admite-se a determinação da avaliação em razão das peculiaridades do caso, desde que mediante decisão fundamentada. A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade da exigência do exame criminológico quando amparada na gravidade concreta e excepcional dos delitos, cometidos com extrema violência contra dois jovens, agredidos e mortos para assegurar a posse de bem subtraído, circunstância que explica a necessidade de avaliação mais minuciosa da periculosidade do apenado para fins de progressão de regime.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.