STJAgInt no RMS 79.240
Professor de educação física: exigência de registro no cref
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Professor de educação física
- Exigência de registro no cref
- Eliminação de candidata
- Fundamento não impugnado
- Enunciado n. 283 da súmula do STF
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO POR EXAME DOCUMENTAL. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CREF. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a reinclusão da agravante ao Processo Seletivo Simplificado de que fora eliminada. O Tribunal a quo denegou a segurança. Nesta Corte, não se conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança.
II - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a parte recorrente deve impugnar, de modo específico e suficiente, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem. A mera reiteração das alegações deduzidas na inicial, sem enfrentamento direto das razões de decidir, impede o conhecimento do recurso. No caso, o acórdão recorrido registrou que o edital exigia a comprovação do registro no CREF por meio da respectiva carteira, dentro da validade, em fase documental eliminatória. Também se assentou que o envio posterior de documento, por meio diverso daquele previsto no instrumento convocatório, não poderia suprir a ausência de comprovação no momento próprio. Além disso, consignou-se que a classificação inicial possuía natureza meramente autodeclaratória e não gerava direito à permanência no certame. As razões recursais, contudo, não infirmam adequadamente tais fundamentos. A agravante limita-se a reiterar que estava classificada, que possuía habilitação para o cargo e que teria encaminhado o documento posteriormente, sem demonstrar erro jurídico na conclusão do Tribunal de origem quanto à vinculação ao edital e à ausência de prova pré-constituída do direito alegado.
III - A deficiência de fundamentação atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Ressalte-se que a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido constitui óbice processual suficiente ao conhecimento do recurso, tornando desnecessário o exame das demais questões suscitadas. Por essa razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento dessa Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 70.399/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.