STJAgInt no AREsp 2.550.691
Honorários advocatícios sucumbenciais: base de cálculo em cumulação de pedidos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Base de cálculo em cumulação de pedidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO EM CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ e o entendimento do REsp n. 1.746.072/PR sobre a ordem de critérios do art. 85, § 2º, do CPC, com prioridade ao valor da condenação.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, debatendo a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os pedidos, fixou danos morais e adotou o valor da condenação como base de cálculo dos honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reputando correta a fixação da verba honorária com base no valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se se afasta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ por distinguishing, em razão da cumulação própria de pedido declaratório e condenatório, ambos com conteúdo econômico; e (ii) saber se, em cumulação própria, os honorários devem observar, separadamente, a base de cálculo de cada pretensão ou a soma dos valores dos pedidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O CPC/2015 estabelece ordem excludente de critérios no art. 85, § 2º; havendo condenação, os honorários incidem entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, sendo desnecessário avançar ao proveito econômico ou ao valor da causa (REsp n. 1.746.072/PR).
7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento da Quarta Turma do STJ, o que afasta a tese de distinguishing e impede o conhecimento do especial por divergência.
8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, ausente a manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado para a base de cálculo dos honorários, conforme a ordem excludente do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A orientação do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º, 1.021 § 4º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.118.162/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.301/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.
Tese
"1. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado para a base de cálculo dos honorários, conforme a ordem excludente do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A orientação do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.