Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.294.250

Intempestivos

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Intempestivos

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do especial e negar-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à impossibilidade material de manter rede credenciada específica e contradição quanto à suposta exigência de manutenção de prestador determinado diante do reconhecimento de possibilidade de substituição por equivalente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo legal para oposição de embargos de declaração é de 5 dias úteis, conforme o art. 1023 c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil, sendo intempestivos os embargos opostos em 2/4/2026 quando o prazo se encerrou em 26/3/2026, o que impõe o não conhecimento do recurso e prejudica a análise dos vícios alegados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando intempestivos, conforme o art. 1023 c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Ficam prejudicadas as alegações de omissão e contradição quando os embargos não são conhecidos por intempestividade".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.023 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 2/5/2022.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando intempestivos, conforme o art. 1023 c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Ficam prejudicadas as alegações de omissão e contradição quando os embargos não são conhecidos por intempestividade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.