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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.880.886

Cédula de crédito industrial: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cédula de crédito industrial
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Perda superveniente do objeto
  • Honorários recursais

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em autos de embargos à execução fundados em cédula de crédito industrial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) definir se a prolação de sentença extintiva na execução principal acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos à execução; (iii) estabelecer se é cabível a majoração de honorários recursais quando os embargos de declaração são acolhidos sem efeitos modificativos; e (iv) verificar se o reexame da certeza e liquidez do título executivo atrai óbices sumulares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina e decide, de forma expressa e fundamentada, as questões essenciais da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão.

4. A prolação de sentença que extingue o processo de execução principal não acarreta a perda superveniente do objeto dos recursos vinculados aos embargos à execução enquanto não houver o trânsito em julgado da referida decisão extintiva.

5. O acolhimento de embargos de declaração na origem apenas para integrar o julgado e analisar tese omitida, com rejeição de seu mérito e sem alteração do resultado prático em benefício da recorrente, não configura provimento parcial do recurso originário, sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, conforme o Tema 1.059/STJ.

6. A revisão da conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a certeza e a liquidez da cédula de crédito industrial a partir da suficiência dos elementos constantes da própria avença para a apuração do valor devido, exige reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 5/STJ e pela Súmula 7/STJ.

7. A incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, por impedir a análise da similitude fática entre os acórdãos confrontados.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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