STJEDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.168.022
Fato novo: prejudicialidade
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fato novo
- Prejudicialidade
- Atribuição de excepcionais efeitos infringentes
- Possibilidade no caso concreto
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Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. ART. 493 DO CPC. PREJUDICIALIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - O julgador tem o dever de apreciar fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influir no julgamento do mérito, inclusive de ofício, nos termos do art. 493 do CPC.
II - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para reconhecer a prejudicialidade dos Embargos à Execução Fiscal e, consequentemente, do Recurso Especial, extinguindo o feito sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/1980.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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