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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.892.926

Vício de representação processual: procuração posterior à interposição do recurso

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 115/STJ, em razão de vício de representação processual, uma vez que a procuração outorgando poderes ao subscritor foi juntada apenas após a interposição do recurso especial.

2. A parte agravante sustenta que a simples apresentação de procuração nos autos implicaria ratificação tácita dos atos pretéritos, apta a convalidar o recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de procuração, com outorga de poderes em data subsequente à interposição do recurso especial, supre o vício de representação processual e possibilita o conhecimento do recurso, configurando ratificação tácita dos atos recursais praticados.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para suprir vício de representação processual em recurso especial, que a procuração ou substabelecimento tenha outorga de poderes em data anterior à interposição do recurso, não bastando a mera juntada posterior do instrumento.

5. Nos termos dos arts. 76, § 2º, inciso I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a regularização da representação processual é eficaz apenas para os atos subsequentes, não retroagindo para validar ato recursal praticado sem a devida outorga de poderes, de modo que persiste a incidência da Súmula n. 115/STJ.

6. Intimada para regularização da representação processual, a parte recorrente juntou procuração datada de 16/09/2020, ou seja, a outorga de poderes foi posterior à interposição do recurso especial (25/05/2020), não tendo o condão, portanto, de suprir o vício de representação apontado.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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