Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de reparação de danos por suposta fraude em empréstimo bancário. O Tribunal a quo confirmou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação. No recurso especial, alegou-se cerceamento de defesa, além da nulidade da contratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve regularidade na contratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão do Tribunal de origem, ao afastar a responsabilidade por falha na prestação de serviços diante do rompimento do nexo de causalidade, reconhecer suficientemente provada a relação quando demonstrado, por meios idôneos, a regularidade da contratação eletrônica e afastar a alegação de irregularidades com base em instrução adequada, está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 369, 370 e 373; CC, arts. 104 e 166; CDC, arts. 6º, 14, 39 e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.092.534/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.749/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
Tese
"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.