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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.219.002

Honorários de sucumbência: angularização da relação processual

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários de sucumbência
  • Angularização da relação processual
  • Possibilidade
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
  • Aplicação de multa
  • Descabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial do Agravante, com fundamentos na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, na impossibilidade de exame de questão constitucional e na ausência de cotejo analítico, e que deu provimento ao recurso especial do Agravado para afirmar o cabimento de honorários sucumbenciais em reclamação uma vez aperfeiçoada a relação processual.

II - Em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp 1.424.404/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). Desse modo, precluso capítulo da decisão referente ao não conhecimento do Recurso Especial interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PERNAMBUCO, quanto à: i) incidência das Súmulas ns. 7/STJ e 284/STF; ii) impossibilidade de análise de suposta ofensa constitucional; e iii) ausência de cotejo analítico quanto à alínea c do permissivo constitucional

III - Uma vez aperfeiçoada a relação processual na reclamação, com angularização, contraditório e contestação, são cabíveis honorários sucumbenciais na vigência do CPC/2015, conforme a orientação consolidada desta Corte e alinhada à compreensão prevalente no Tribunal Pleno do STF.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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