STFRE 1.604.706 AgR
Fornecimento de fórmula alimentar (neocate): necessidade de integração da união no polo passivo
Relator(a): Flávio Dino
- Fornecimento de fórmula alimentar (neocate)
- Necessidade de integração da união no polo passivo
- Deslocamento de competência para justiça federal
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR (NEOCATE). NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. TEMA 793/STF. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Ação em que se pleiteia o fornecimento de fórmula infantil destinada a necessidades dietoterápicas específicas com restrição de lactose à base de aminoácidos livres (marca Neocate).
2. A controvérsia dos autos reside na necessidade de integração da UNIÃO no polo passivo da ação, por se tratar de insumo que possui registro na ANVISA, porém não é padronizado pelo SUS.
3. A interpretação do Tema 793-RG deve considerar a existência de solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum, mas deve observar o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, permitindo-se que o cumprimento seja direto e, eventual ressarcimento, eficaz. Nesses casos, quando identifica-se a responsabilidade direta da União pelo fornecimento do medicamento ou pelo tratamento pretendido, nos termos da Lei 8.080/1990, sua inclusão no polo passivo da demanda é medida necessária, a ser providenciada pelo juiz da causa, evitando-se o descompasso entre a previsão orçamentária e a concretização das despesas na área da saúde.
4. A partir do comando constitucional da divisão de atribuição e organização do Sistema Único de Saúde, o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta CORTE, aplicando de forma correta o Tema 793-RG, devendo ser encaminhado o processo à Justiça Federal, diante da necessidade de a União integrar o polo passivo da demanda, sem prejuízo da manutenção do Estado e do Município, em conformidade com a responsabilidade solidária dos Entes Federados.
5. Agravo Interno a que se dá provimento, para também prover o Recurso Extraordinário.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, por consequência, deu provimento ao recurso extraordinário, para determinar a inclusão da UNIÃO e o deslocamento da causa para a Justiça Federal. Por fim, determinou que, de todo modo, o fornecimento do produto, caso ainda se faça necessário, não poderá ser interrompido até nova determinação pelo Juízo da origem que venha a reapreciar a demanda, na forma do art. 64, § 4º, do CPC; tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Flávio Dino, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.