STJEDcl no AgInt no AREsp 2.953.252
Omissão sobre a existência de irregularidade da intimação referente ao julgamento dos embargos de declaração
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pretensão infringente
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO REFERENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Constou da decisão embargada que, ao tempo da intimação sobre o julgamento dos embargos de declaração, o prazo recursal já havia expirado.
3. Inexistente, portanto, omissão sobre tal argumento (irregularidade da intimação sobre o julgamento dos aclaratórios). Pretensão infringente descabida. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.