STJAgRg na CR 20.367
Carta rogatória: consumação do objeto da carta rogatória
Relator(a): Herman Benjamin
- Carta rogatória
- Consumação do objeto da carta rogatória
- Perda do objeto
Ementa
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CONSUMAÇÃO DO OBJETO DA CARTA ROGATÓRIA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça peruana solicita que se proceda à inquirição de JORGE HENRIQUE SIMOES BARATA e de LUIZ ANTONIO MAMERI, por meio de videoconferência.
2. Contudo, os agravantes optaram por não comparecer às respectivas audiências para depoimento testemunhal, conforme informado pelo advogado das partes durante a audiência do dia 3 de julho de 2024 (fls. 718-719).
3. Portanto, pode-se concluir que o objeto da presente Carta Rogatória foi consumado, já que as medidas solicitadas pela Justiça rogante foram executadas pela Justiça brasileira, ainda que frustrada a obtenção dos testemunhos dos interessados.
4. Com efeito, infere-se que houve a inequívoca ciência de Jorge Henrique Simoes Barata e Luiz Antonio Mameri dos termos desta Carta Rogatória, de modo que tiveram efetivo conhecimento sobre o seu objeto, consistente na audiência de juízo oral para seus depoimentos como testemunhas.
5. Nesse contexto, o escopo do presente Agravo Regimental perdeu o objeto porquanto os agravantes voluntariamente deixaram de comparecer ao ato processual do qual teve ciência evidente.
6. Agravo Regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Presidente do STJ. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.