STJEDcl no AgInt no REsp 1.976.710
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que, em agravo interno, manteve o não conhecimento de recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, em demanda oriunda de ação envolvendo rescisão contratual, realização de leilão extrajudicial de imóveis e pedido de restituição de valores.
2. Embargantes alegam omissão quanto à prevalência do Código de Defesa do Consumidor, erro de premissa fática por suposto equívoco na moldura dos fatos e violação ao art. 63 da Lei n. 4.591/1964, sustentando a necessidade de intimação específica de dia, hora e local do leilão e a nulidade do procedimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada é omissa, contraditória, obscura ou contém erro material, especialmente quanto à aplicabilidade do art. 63 da Lei n. 4.591/1964 e à prevalência do Código de Defesa do Consumidor, e se seria possível afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ para declarar a nulidade do leilão extrajudicial por alegada ausência de notificação específica.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos, porém não se presta o art. 1.022 do Código de Processo Civil à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
5. Inexistência de omissão: a decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. A alegação de prevalência do Código de Defesa do Consumidor não foi deduzida no recurso especial e, de todo modo, sua análise exigiria revolvimento fático-probatório e reinterpretação contratual, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
7. Inexistência de erro material: a decisão apresenta redação escorreita e exatidão quanto aos elementos essenciais do processo; divergências interpretativas não configuram erro material.
8. A moldura fática fixada pelo Tribunal de origem consignou a regular notificação das devedoras e a cláusula contratual prevendo leilão extrajudicial nos termos do art. 63 da Lei n. 4.591/1964; infirmar tais premissas demanda reexame de fatos e cláusulas, vedado em recurso especial e incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.
9. Ausência de vício processual a justificar a integração ou a modificação do julgado, impondo a rejeição dos aclaratórios.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.