STJAREsp 2.718.174
Multa do art. 1.021 § 4º do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa do art. 1.021 § 4º do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021 § 4º DO CPC. TEMA REPETITIVO N. 1.201. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de nulidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 37.488,96.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a improcedência por decisão monocrática, aplicou o IRDR n. 53.983/2016 quanto ao ônus probatório e, em agravo interno, não conheceu do recurso por ausência de distinguishing, com imposição de multa de 1%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno, por impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, deve ser conhecido independentemente de filtro regimental de distinguishing, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) saber se é indevida a aplicação da multa de 1% prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O conhecimento do agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.021, § 1º, do CPC, em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando a decisão agravada se ampara em precedente do próprio tribunal de origem (IRDR ou IAC), conforme a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.201, motivo pelo qual deve ser afastada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento sobre a exigência de impugnação específica no agravo interno, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é indevida quando a decisão agravada se funda em precedente do tribunal de origem, conforme o Tema Repetitivo n. 1.201."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 1º, § 4º, 932 III; CF, art. 105 III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.043.826/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.756.772/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 1.198.108/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/10/2012.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento sobre a exigência de impugnação específica no agravo interno, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é indevida quando a decisão agravada se funda em precedente do tribunal de origem, conforme o Tema Repetitivo n. 1.201."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.