STJAREsp 2.706.148
Cumprimento de sentença: benefícios previdenciários complementares
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Cumprimento de sentença
- Benefícios previdenciários complementares
- Decisão liminar
- Revogação
- Restituição
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES. DECISÃO LIMINAR. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que é decenal o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, pois não se trata de hipótese de enriqueci mento sem causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil.
2. O julgado atacado também firmou entendimento em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte no sentido de que é possível proceder à execução, nos próprios autos, de ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário.
3. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ é no sentido de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, independendo de pronunciamento judicial e dispensando até mesmo pedido da parte interessada.
4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
5. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.