STJEDcl no AREsp 2.617.276
Homologação de laudo pericial: fundamentação da decisão complementada posteriormente e revista pelo tribunal de origem
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Homologação de laudo pericial
- Ausência de nulidade e prejuízo às partes
- Revisão de fatos e provas
- Alegação de vícios na decisão embargada
- Insurgência que revela inconformismo com o teor da decisão embargada
- Rejeição dos e mbargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO COMPLEMENTADA POSTERIORMENTE E REVISTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE E PREJUÍZO ÀS PARTES. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA QUE REVELA INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS E MBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a homologação de laudo pericial em liquidação de sentença por arbitramento.
2. A parte embargante alegou que o julgado seria nulo por ausência de fundamentação adequada, obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, sustentando a inexistência dos vícios apontados.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
6. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto.
8. A obscuridade não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão.
9. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas.
10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.
11. Não há elementos que caracterizem a natureza protelatória do recurso, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça.
IV. Dispositivo 13.Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.