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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.192.303

Servidão minerária: participação nos resultados da lavra

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Servidão minerária
  • Participação nos resultados da lavra
  • Coisa julgada
  • Identidade entre partes, pedido e causa de pedir
  • Ausência de fundamentação apta a desconstituir a decisão agravada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO MINERÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA LAVRA. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia relativa à incidência da coisa julgada sobre pretensão de participação nos resultados da lavra decorrente de servidão minerária. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada deve ser reconsiderada diante das razões apresentadas no agravo interno; e (ii) estabelecer se o exame da alegada inexistência de identidade entre partes, pedido e causa de pedir, para afastamento da coisa julgada, exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada reconhece que a controvérsia sobre a incidência da coisa julgada depende da revisão da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem quanto à identidade entre partes, pedido e causa de pedir, providência incompatível com a via do recurso especial.

4. A verificação da existência ou não de coisa julgada, quando depende da análise da identidade entre as demandas, exige reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

5. A parte agravante limita-se a afirmar que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, sem apresentar fundamentação robusta e suficiente para afastar a conclusão de que o exame da controvérsia demandaria revolvimento do acervo fático-probatório.

6. A jurisprudência do STJ mantém entendimento de que a análise da alegada ofensa à litispendência ou à coisa julgada pode demandar reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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