STJEDcl no AgInt no AREsp 1.913.693
Ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015
- Honorários recursais
- Majoração
- Impossibilidade
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. Prevalece, no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o entendimento segundo o qual não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios no julgamento de agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Tese
1. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios no julgamento de agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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