STJEDcl no AREsp 2.799.870
Responsabilidade objetiva de concessionária em decorrência de acidente causado por animais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Omissão ou erro não caracterizados
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE CAUSADO POR ANIMAIS. OMISSÃO OU ERRO NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. A responsabilidade das concessionárias de rodovias por acidentes causados por animais na pista é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo.
3. A classificação do animal envolvido no acidente não pode ser utilizada como fator de exclusão da responsabilidade da concessionária, sobretudo quando não foi objeto de pronunciamento nas instâncias ordinárias (Súmula 211/STJ).
4. Embargos rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.