STJAgInt na ExeAR 1.169
Inexistência de prova documental comprovando modificação no nome
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de prova documental comprovando modificação no nome
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO A UMA DAS FILIADAS, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL COMPROVANDO MODIFICAÇÃO NO NOME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de Agravo Interno do Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social do Estado do Ceará - SINPRECE contra decisão que extinguiu o feito diante da prescrição intercorrente em relação somente à interessada-filiada MARIA LUIZA MOREIRA DA SILVA.
2. A prescrição intercorrente foi reconhecida em razão de dupla fundamentação: a) transcurso de prazo superior a cinco anos, contados a partir de 1º de abril de 2020, data da primeira oportunidade (qualificada por novas intimações realizadas em 2021 e em 2023) em que o Sindicato agravante foi intimado para esclarecer e comprovar a questão da diferença de nome de uma de suas filiadas; e
b) além da extemporaneidade da manifestação apresentada somente em 11/09/2025, insuficiência da documentação existente nos autos - que, ao contrário do que afirmara a agravante, nada informa a respeito do suposto divórcio realizado e que explicaria a alteração no sobrenome da filiada.
3. A ausência de impugnação ao segundo fundamento, qualificada pela argumentação genérica de que não teria sido identificado o termo inicial da prescrição, e de que o processo não ficou paralisado por mais de cinco anos, sem enfrentamento dos pontos acima mencionados (termo inicial contado a partir da intimação realizada em 1º de abril de 2020 e respondida - de forma insuficiente - apenas em 11/09/2025, além da total insuficiência da documentação existente nos autos para comprovar que houve o apenas alegado, mas não provado, divórcio mencionado, como causa explicadora da mudança de nome, que portanto seria referente à mesma pessoa) atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes do STJ.
4. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.