Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2.426.219

Hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015: obscuridade e contradição

Relator(a): Herman Benjamin

  • Processo Civil
  • Hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015: obscuridade e contradição
  • Rejeição dos aclaratórios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015: OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS NÃO UTILIZADOS NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Nada há a prover acerca da alegação de obscuridade e contradição em relação ao Tema 181/STF, às Súmulas 283 e 284 do STF e à Súmula 7/STJ, uma vez que não foram aplicados tais óbices pela decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (fls. 971-977).

2. A controvérsia foi solucionada de forma a responder a todos os argumentos trazidos pelos embargantes, razão pela qual não se configurou erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional.

3. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não merecem prosperar Embargos de Declaração revestidos de caráter infringente.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.