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Jurisprudências

STJREsp 2.225.708

Violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC: cancelamento de hipoteca

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC
  • Cancelamento de hipoteca
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Ementa

Recurso Especial. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. Cancelamento de hipoteca. Aplicação da Súmula 308/STJ.

ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

I. Caso em exame

1. Ação ordinária ajuizada contra empresa de engenharia e instituição financeira, visando ao cancelamento de hipoteca constituída em favor da instituição financeira, objeto de matrícula no Ofício de Registro de Imóveis. Sentença de primeiro grau rejeitou o pedido, com resolução de mérito.

2. Apelação interposta pela parte autora foi desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a sentença. Recurso especial foi interposto pela parte autora, alegando violação dos arts. 489, §1º, do CPC, 76 da Lei n. 11.101/2005 e 481, 524 e 533 do Código Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a hipoteca constituída em favor de instituição financeira pode ser cancelada com fundamento na Súmula 308 do STJ, considerando que o imóvel objeto da hipoteca é utilizado em atividade empresarial e não adquirido por pessoa física como consumidor final.

III. Razões de decidir

4. A Súmula 308 do STJ não se aplica a imóveis comerciais ou utilizados em atividade empresarial, destinando-se exclusivamente à proteção de pessoas físicas que adquirem imóveis como consumidores finais.

5. O acórdão recorrido está fundamentado de forma suficiente, inexistindo omissão ou contradição, conforme análise dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ em casos envolvendo imóveis comerciais, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.

IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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