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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.929.133

Restituição em dobro: danos morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Restituição em dobro
  • Danos morais
  • Impossibilidade
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada
  • Deficiência de cotejo analítico

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DOS ARTIGOS DE LEI ALEGADAMENTE VIOLADOS. VIOLAÇÃO A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação do artigo violado e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 284 do STF, considerando que a fundamentação do recurso especial foi clara e detalhada, indicando expressamente a violação aos artigos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não individualizou de forma precisa e compreensível os dispositivos legais supostamente ofendidos, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

4. A menção aos artigos da Constituição Federal teve caráter meramente argumentativo, não sendo possível afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

5. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois não foi realizado o devido cotejo analítico necessário para a comprovação do dissídio pretoriano.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno não provido.

Tese de julgamento: 1. A indicação de dispositivos legais sem individualização da afronta consubstancia deficiência que inviabiliza a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal refoge da competência do STJ. 3. A ausência de cotejo analítico prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, IV, 14, 42, parágrafo único, e 46; Constituição Federal, arts. 1º, III, e 5º, V, X.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.238.935/RN.

Tese

1. A indicação de dispositivos legais sem individualização da afronta consubstancia deficiência que inviabiliza a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal refoge da competência do STJ. 3. A ausência de cotejo analítico prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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