STJAgInt no AREsp 3.230.764
Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação suficiente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente
- Óbice das súmulas 5 e 7/STJ
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Fato relevante. Controvérsia oriunda de ação de indenização cumulada com cobrança de multa contratual, com reconvenção, envolvendo imóvel dado em pagamento e obrigação de transferi-lo a pessoa indicada pela vendedora, com discussão sobre disponibilidade do imóvel, anuência à alienação e atuação de corretor como preposto.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual reconheceu a validade da transferência a terceiro indicado, afastou inadimplemento do autor/reconvindo e rejeitou embargos de declaração; no Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial foi inadmitido por demandar reexame de provas e cláusulas contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, diante de alegado não enfrentamento de pontos controvertidos.
5. A questão em discussão consiste em saber se o exame das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar as premissas fáticas quanto à disponibilidade do imóvel, anuência contratual à transferência, poderes do intermediário e valoração da prova testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses relevantes e expõe, de maneira clara e fundamentada, os motivos da conclusão, ainda que em sentido contrário ao pleito do agravante.
8. A pretensão de infirmar conclusões sobre disponibilidade do imóvel, anuência à alienação e atuação de intermediário como preposto demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 7 e 5/STJ.
9. O Superior Tribunal de Justiça não pode, a partir da leitura de peças processuais, substituir as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que impede a discussão pretendida na via especial.
10. Inexistentes elementos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral do decisum agravado.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.