STJAgInt na Rcl 52.008
Cabimento (art. 105, i, f, da CF e art. 988 do CPC)
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cabimento (art. 105, i, f, da CF e art. 988 do CPC)
- Inadequação da via eleita
- Ausência de usurpação de competência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO (ART. 105, I, F, DA CF E ART. 988 DO CPC). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação por ausência dos requisitos legais (RISTJ, art. 34, I; CF/1988, art. 105, I, f; CPC, art. 988).
2. Fato relevante. O agravante alega: (a) erro de premissa quanto à existência de controle colegiado local, por confundir dois agravos internos distintos, um da Terceira Câmara (art. 1.021 do CPC), julgado por deserção, e outro do art. 1.030, § 2º, do CPC, dirigido ao Órgão Especial, que teria sido trancado monocraticamente; (b) omissão quanto à tese de que o art. 1.021, § 2º, do CPC obriga o relator à retratação ou submissão do agravo interno ao colegiado; e (c) contradição interna sobre a adequação de vias ordinárias. 3. As decisões anteriores. Na origem, registrou-se inexistência de recurso contra decisão específica da Vice-Presidência, assentando-se que agravo interno ao Órgão Especial cabe apenas contra decisão que nega seguimento ou determina sobrestamento do recurso (CPC, art. 1.030, I e III). Embargos foram rejeitados e determinada a baixa dos autos, tendo o Terceiro Vice-Presidente deixado de exercer juízo de admissibilidade ante a absoluta impropriedade do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a reclamação é cabível para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de seus julgados diante do processamento dos recursos excepcionais na origem; (ii) saber se o art. 1.021, § 2º, do CPC impõe ao relator a submissão do agravo interno ao colegiado, de modo a afastar trancamento monocrático por impropriedade do recurso; e (iii) saber se alegações sobre aplicação do Tema 1178/STJ, correção de ementa, erros materiais e exigibilidade de preparo podem ser apreciadas em reclamação, ou se constituem matérias próprias das vias recursais ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e no art. 988 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça ou de afronta à autoridade de seus julgados. Ausentes tais hipóteses, a via não é cabível para reexaminar a aplicação de normas processuais pela Corte local nem para restaurar recursos indevidamente manejados. 6. Os atos da Vice-Presidência do Tribunal de origem evidenciam observância das regras de processamento dos recursos excepcionais: o agravo interno ao Órgão Especial tem lugar apenas contra decisão que nega seguimento ou determina sobrestamento (CPC, art. 1.030, I e III), e o recurso interposto foi absolutamente impróprio, o que afasta qualquer usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 7. O art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil não impõe, nas circunstâncias do caso, a obrigatoriedade de submissão do agravo interno ao colegiado quando o recurso é manifestamente inadequado, não configurando hipótese justificadora de reclamação (CPC, art. 988, I). 8. Alegações relativas à aplicação do Tema 1178/STJ, correção de ementa, existência de erros materiais e exigibilidade de preparo não se amoldam à finalidade da reclamação e devem ser deduzidas pelas vias recursais ordinárias adequadas. 9. Mantém-se o indeferimento liminar da reclamação, por inexistência de qualquer hipótese legal de cabimento (RISTJ, art. 34, I), razão pela qual o agravo interno não merece provimento.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantendo-se o indeferimento liminar da reclamação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.