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Jurisprudências

STJAREsp 2.655.088

Expurgos inflacionários: revisão do conjunto fático-probatório

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Expurgos inflacionários
  • Revisão do conjunto fático-probatório
  • Decisão alinhada à jurisprudência do STJ
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por entender que a pretensão recursal demandava o reexame do acervo fático-probatório dos autos. A parte agravante alega estarem presentes os requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso. A parte agravada, devidamente intimada, manifestou-se pela manutenção da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial inadmitido demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, impedindo o seu conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise das razões recursais evidencia que a pretensão deduzida pela parte agravante, relativa à data de início dos juros de mora e à fixação dos honorários advocatícios, exige a reavaliação do conjunto fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias.

4. A simples alegação da parte de que não há necessidade de revolvimento probatório, desacompanhada de fundamentação técnica apta a demonstrar que se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, não afasta o óbice sumular (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF).5. A decisão agravada também se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre as teses jurídicas suscitadas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no REsp n. 2.106.748/DF).

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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