STJAREsp 2.655.088
Expurgos inflacionários: revisão do conjunto fático-probatório
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Expurgos inflacionários
- Revisão do conjunto fático-probatório
- Decisão alinhada à jurisprudência do STJ
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por entender que a pretensão recursal demandava o reexame do acervo fático-probatório dos autos. A parte agravante alega estarem presentes os requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso. A parte agravada, devidamente intimada, manifestou-se pela manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial inadmitido demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, impedindo o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise das razões recursais evidencia que a pretensão deduzida pela parte agravante, relativa à data de início dos juros de mora e à fixação dos honorários advocatícios, exige a reavaliação do conjunto fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias.
4. A simples alegação da parte de que não há necessidade de revolvimento probatório, desacompanhada de fundamentação técnica apta a demonstrar que se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, não afasta o óbice sumular (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF).5. A decisão agravada também se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre as teses jurídicas suscitadas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no REsp n. 2.106.748/DF).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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