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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.760.137

Correção monetária de diferenças locatícias e honorários advocatícios e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DIFERENÇAS LOCATÍCIAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da distinção entre atualização pela Tabela Prática e reajuste contratual, e da impossibilidade de revisão dos honorários, com majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 54 da Lei n. 8.245/1991 para prevalência do índice contratual IGP-DI/FGV nas diferenças locatícias, afastando a Tabela Prática; e (ii) saber se há omissão na fixação dos honorários em 10% sobre "uma anualidade da diferença", em afronta ao art. 85, § 2º, do CPC, por suposta criação de base de cálculo não prevista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre o art. 54 da Lei n. 8.245/1991: o acórdão distinguiu a atualização de débito judicial pela Tabela Prática do reajuste anual contratual e aplicou os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. Inexiste omissão quanto à base de cálculo dos honorários do art. 85, § 2º, do CPC: a decisão manteve o arbitramento à luz dos critérios legais e afastou a revisão por envolver reexame fático, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicação do art. 54 da Lei n. 8.245/1991 e do índice contratual IGP-DI/FGV às diferenças locatícias. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente aos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e à impossibilidade de revisão dos honorários, obstada pela Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 2º, § 11, 1.026 § 2º; Lei n. 8.245/1991, art. 54.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicação do art. 54 da Lei n. 8.245/1991 e do índice contratual IGP-DI/FGV às diferenças locatícias. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente aos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e à impossibilidade de revisão dos honorários, obstada pela Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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