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Jurisprudências

STFRcl 77.335 MC-Ref

Medida cautelar na reclamação: fornecimento de medicamento

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Médico e da Saúde
  • Medida cautelar na reclamação
  • Fornecimento de medicamento
  • Criança com distrofia muscular de duchenne
  • Elevidys
  • Medida liminar deferida

Ementa

DIREITO DA SAÚDE. MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA COM DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE. ELEVIDYS. PERICULUM IN MORA INERENTE À NECESSIDADE DE URGÊNCIA DA APLICAÇÃO DO MEDICAMENTO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. LIMINAR REFERENDADA, NOS TERMOS DA EMENDA REGIMENTAL 58/22 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

I. Caso em exame

1. Reclamação contra decisão que negou o fornecimento do medicamento Elevidys a criança com Distrofia Muscular de Duchenne (DMD), com 7 anos e 9 meses de idade, alegando descumprimento dos requisitos da Súmula Vinculante nº 61 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou a jurisprudência do STF sobre o fornecimento de medicamentos de alto custo para doenças raras, em especial, no caso de crianças com DMD, considerando os princípios da prioridade absoluta à saúde infanto-juvenil e do direito à vida.

III. Razões de decidir

3. A decisão judicial questionada negou o pedido de fornecimento do Elevidys, mesmo com a idade da criança se enquadrando na faixa etária prevista para aplicação do medicamento.

4. Há elementos que indicam o preenchimento dos requisitos da tese vinculante do Tema 6 da repercussão geral, considerada a gravidade da doença, a ausência de tratamento eficaz alternativo e a urgência do tratamento.

5. A urgência do tratamento e o risco de dano irreparável à saúde da criança justificam a concessão da tutela provisória de urgência.

IV. Dispositivo e tese

6. Liminar deferida, ad referendum, para determinar que a União forneça o medicamento Elevidys em benefício da parte reclamante, na forma da prescrição médica, bem como providencie todos os custos e meios necessários para a realização do procedimento em unidade hospitalar a ser indicada pela autoridade competente.

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Dispositivos relevantes citados: art. 196 da CF; art. 6º da CF; art. 227 da CF; art. 300, caput, e 989, II, do CPC.

Jurisprudência relevante citada: RE 566.471 (Tema 6 da repercussão geral); Súmula Vinculante nº 61; RE 1.399.165-AgR; STP 1009-AgR; Reclamação 68.709.

Decisão

A Turma, por unanimidade, referendou a liminar concedida, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

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